JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 187/2019

Processo nº 33.478/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei cuja ementa assim se define: “Institui o Programa de Pagamento de Débitos Municipais - PPDM e dá outras providências”.

A proposta trazida no presente Projeto de Lei é mais uma das etapas percorridas: a revitalização das medidas de arrecadação de valores inadimplidos, cuja relevância desta é ressaltada, todo ano, pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e é destaque em seu relatório final. É forçoso concluir, pois, que os modelos se exaurem e devem ser revistos e atualizados, utilizando-se de todas as ferramentas à disposição, principalmente as tecnológicas.

Com efeito, a Municipalidade pretende instituir o Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM, a ser gerido pela Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, com o auxílio da Secretaria da Fazenda, que contempla a possibilidade de pagamento de débitos dos contribuintes, tributários ou não, com reduções expressivas nos valores de multa e juros de mora. A quitação desses débitos poderá ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento. Nesta última hipótese, o contribuinte poderá valer-se de prazo mais estendido (até 36 parcelas) e mesmo assim obter redução direta, sem necessitar antecipar pagamentos para obter a vantagem de redução de valores, a exemplo do que ocorre atualmente. Veja a Tabela a seguir com as condições favoráveis ao contribuinte:

Parcelas

Redução na Multa

Redução nos Juros

À vista (única)

100% de redução no valor

20% de redução no valor

Até 2 parcelas

80% de redução no valor

15% de redução no valor

Entre 3 a 12 parcelas

70% de redução no valor

10% de redução no valor

Entre 13 e 24 parcelas

60% de redução no valor

05% de redução no valor

Entre 25 e 36 parcelas

50% de redução no valor

Sem redução no valor

Para que seja homologado o ingresso do contribuinte no PPDM, é necessário que o contribuinte cumpra com algumas condições, como desistência de ações judiciais, ou recursos administrativos, relativos aos seus débitos, bem como assumir que não mais ingressará no cadastro de dívida ativa. Além disso, a efetivação do acordo de pagamento se dá apenas com o pagamento da primeira parcela (em caso de parcelamento) ou da parcela única (no caso de pagamento à vista).

Importante salientar que a adesão ao PPDM possibilita a atualização do cadastro da Secretaria da Fazenda, tão carente de informações documentais do responsável legal pelo cumprimento da obrigação tributária. 

Por fim, Excelentíssimo Senhor Presidente, é necessário informar que a redução de multa e juros não configura renúncia de receitas porque, na verdade, têm natureza penal, estando marcados, assim, pela eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao comportamento inadimplente, ressaltando que, no tocante aos tributos propriamente ditos, não se abre mão deles. Assim já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00, Apelação nº 990.10.146016/5 e Apelação nº 0002604-36.2008.8.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as constas anuais de determinado Município no TC-000569/026/09, em sessão realizada no dia 05/04/2011).

Certa da acolhida ao presente Projeto de Lei, solicito que a sua apreciação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.